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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026831-95.2026.8.16.0182 Recurso: 0026831-95.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Piso Salarial Embargante(s): OLINDA APARECIDA DE SENE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO PERÍODO DE REFERÊNCIA DOS RENDIMENTOS E À CONSIDERAÇÃO DA RENDA BRUTA EM VEZ DA LÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. PREMISSAS QUE NÃO CORRESPONDEM AO CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA. INDEFERIMENTO FUNDADO NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE, QUE REVELAM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM O PREPARO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO DA PROVA. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/1995, e Enunciado 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisidicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (grifo nosso) Pois bem. Feitas tais considerações, passa-se à análise da peça recursal. Trata-se de embargos de declaração opostos por Olinda Aparecida de Sene em face da decisão que, ao converter o julgamento em diligência, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado n. 80 do FONAJE (ref. evento 15.1). Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material sob dois aspectos. De um lado, porque teria considerado os rendimentos declarados à Receita Federal no ano-calendário de 2025, no montante de R$ 78.774,10, os quais não refletiriam sua remuneração atual. De outro, porque teria tomado por base a renda mensal bruta, e não a líquida, que, descontadas a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte, seria de apenas R$ 1.653,44, conforme contracheque de janeiro de 2026 (ref. evento 13.7). Acrescenta que o auxílio-transporte não deve compor a sua remuneração, porquanto ostenta natureza indenizatória, invocando, nesse sentido, precedente do Tribunal Superior do Trabalho. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Tratando-se de decisão unipessoal, compete a esta Relatora apreciá-los monocraticamente, conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Superada a admissibilidade, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O erro material, em particular, consiste na inexatidão evidente, perceptível de plano e dissociada de qualquer juízo de valor, a exemplo de equívocos de digitação, de cálculo aritmético ou de referência, e não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração da prova realizada pelo órgão julgador. No caso em apreço, os vícios apontados não se amoldam a tal conceito. Em verdade, sob o rótulo de erro material, a embargante pretende rediscutir a análise de sua capacidade econômica, providência que refoge aos estreitos limites dos aclaratórios. Com efeito, os embargos partem de premissas que não correspondem ao conteúdo da decisão embargada. A passagem transcrita entre aspas na petição, segundo a qual “o autor declarou à Receita Federal, no ano- calendário de 2025, a quantia de R$78.774,10”, não integra o texto da decisão do evento 15.1. Esta, na realidade, amparou o indeferimento no conjunto das informações trazidas pela recorrente acerca de seus rendimentos e nas declarações de Imposto de Renda por ela juntadas (ref. evento 13), sem fixar valor, ano de referência ou critério de apuração, bruto ou líquido, que pudesse ser objeto de retificação. Inexiste, portanto, número ou cálculo a corrigir. Nesse cenário, ainda que se examinasse a questão sob a ótica proposta pela embargante, a conclusão da decisão embargada não se alteraria. Considerados os rendimentos líquidos, isto é, deduzidas a contribuição previdenciária oficial (R$ 6.267,32) e o imposto devido no ano (R$ 6.589,32), a recorrente auferiu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis líquidos de R$ 65.917,46, o que corresponde à média mensal aproximada de R$ 5.493,12, sem computar o 13º salário, sujeito à tributação exclusiva (ref. evento 13.4). Referidos rendimentos compreendem não apenas a remuneração decorrente do vínculo temporário mantido com a Secretaria de Estado da Educação, mas também proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, que somaram R$ 18.881,59 no período e acerca dos quais os embargos nada dizem. Já quanto ao auxílio-transporte, o precedente invocado pela embargante, oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, versa sobre a natureza jurídica do vale-transporte pago em pecúnia no âmbito da relação de emprego, não guardando pertinência com a aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. De todo modo, o argumento sequer repercute sobre a base considerada, uma vez que os auxílios pagos pelo Estado do Paraná, entre os quais o auxílio-transporte, foram declarados como rendimentos isentos e não tributáveis (R$ 9.329,14) e, portanto, não integram o total de rendimentos tributáveis de R$ 78.774,10 (ref. evento 13.4). No mesmo sentido, os demonstrativos extraídos do Portal da Transparência indicam que, ainda que excluída integralmente a rubrica relativa aos auxílios, a remuneração líquida mensal da recorrente manteve-se, na maior parte do ano de 2024, em torno de R$ 4.313,63 (ref. evento 13.6). Por fim, eventual alteração superveniente da situação financeira da recorrente constitui matéria fática, que demandaria demonstração por prova idônea e nova valoração pelo órgão julgador, o que, como visto, não se viabiliza pela via dos embargos de declaração. Conclui-se, assim, que a decisão embargada não padece de erro material, tampouco de qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando os aclaratórios nítido caráter infringente, voltado à reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam. Superado isso, a fim de conferir segurança jurídica ao feito e evitar controvérsia acerca do curso do prazo para o recolhimento do preparo durante a pendência dos aclaratórios, impõe-se a renovação da intimação da recorrente para tanto. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. Sem prejuízo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, efetue o pagamento das custas processuais de preparo, nos autos de Recurso Inominado, nos termos do Enunciado n. 80 do FONAJE, sob pena de deserção do recurso, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do Enunciado n. 122 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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